quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Demonstrações Contábeis

Segundo o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, um conjunto completo de demonstrações contábeis inclui, como regra:


  1. Balanço Patrimonial - BP;
  2. Demonstração de Resultado - DR;
  3. Demonstração do Resultado Abrangente - DRA;
  4. Demonstração das Mutações do Patrimônio Liquido - DMPL;
  5. Demonstração de Fluxo de Caixa - DFC;
  6. Demonstração do Valor Adicionado - DVA;
  7. Notas Explicativas.


Obs: A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido.

As demonstrações contábeis devem ser identificadas claramente e distinguidas de outras informações e demonstrações divulgadas no mesmo documento. 

As demonstrações contábeis devem ser apresentadas pelo menos anualmente e devem apresentar apropriadamente a posição patrimonial e financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade. Em praticamente todas as circunstâncias, a representação adequada conforme a Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis contida no Pronunciamento Conceitual Básico do CPC é conseguida pela conformidade com as práticas contábeis brasileiras ensejadas pelos Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC. 

Além das demonstrações citadas acima temos as seguintes:

  1. Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados - DLPA;
  2. Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos - DOAR.

http://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos/Pronunciamento?Id=57

domingo, 5 de novembro de 2017

CEPC - Código de Ética Profissional do Contador

RESOLUÇÃO CFC Nº 803/96

Aprova o Código de Ética Profissional do Contador – CEPC

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Código de Ética Profissional do Profissional da Contabilidade, aprovado em 1970, representou o alcance de uma meta que se tornou marcante no campo do exercício profissional;

CONSIDERANDO que, decorridos 26 (vinte e seis) anos de vigência do Código de Ética Profissional do Profissional da Contabilidade, a intensificação do relacionamento do Profissional da Contabilidade com a sociedade e com o próprio grupo profissional exige uma atualização dos conceitos éticos na área da atividade contábil;

CONSIDERANDO que, nos últimos 5 (cinco) anos, o Conselho Federal de Contabilidade vem colhendo sugestões dos diversos segmentos da comunidade contábil a fim de aprimorar os princípios do Código de Ética Profissional do Profissional da Contabilidade – CEPC;

CONSIDERANDO que os integrantes da Câmara de Ética do Conselho Federal de Contabilidade, após um profundo estudo de todas as sugestões remetidas ao órgão federal, apresentou uma redação final,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Código de Ética Profissional do Contador.

Art. 2º Fica revogada a Resolução CFC nº 290/70.

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Brasília, 10 de outubro de 1996.

Contador JOSÉ MARIA MARTINS MENDES
Presidente

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO CONTADOR

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exercício profissional e nos assuntos relacionados à profissão e à classe.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

CAPÍTULO II

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;

III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;

IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;

V – inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;

VI – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesse dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;

VII – se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;

VIII – manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;

IX – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico.

X – cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Continuada estabelecidos pelo CFC;
(Criado pelo Art. 5º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

XI – comunicar, ao CRC, a mudança de seu domicílio ou endereço e da organização contábil de sua responsabilidade, bem como a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional.
(Criado pelo Art. 6º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

XII – auxiliar a fiscalização do exercício profissional.
(Criado pelo Art. 7º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

I – anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

II – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;

III – auferir qualquer provento em função do exercício profissional que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;

IV – assinar documentos ou peças contábeis elaborados por outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;

V – exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;

VI – manter Organização Contábil sob forma não autorizada pela legislação pertinente;

VII – valer-se de agenciador de serviços, mediante participação desse nos honorários a receber;

VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção;

IX – solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer vantagem que saiba para aplicação ilícita;

X – prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional;

XI – recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem, comprovadamente, confiadas;

XII – reter abusivamente livros, papéis ou documentos, comprovadamente confiados à sua guarda;

XIII – aconselhar o cliente ou o empregador contra disposições expressas em lei ou contra os Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

XIV – exercer atividade ou ligar o seu nome a empreendimentos com finalidades ilícitas;

XV – revelar negociação confidenciada pelo cliente ou empregador para acordo ou transação que, comprovadamente, tenha tido conhecimento;

XVI – emitir referência que identifique o cliente ou empregador, com quebra de sigilo profissional, em publicação em que haja menção a trabalho que tenha realizado ou orientado, salvo quando autorizado por eles;

XVII – iludir ou tentar iludir a boa-fé de cliente, empregador ou de terceiros, alterando ou deturpando o exato teor de documentos, bem como fornecendo falsas informações ou elaborando peças contábeis inidôneas;

XVIII – não cumprir, no prazo estabelecido, determinação dos Conselhos Regionais de Contabilidade, depois de regularmente notificado;

XIX – intitular-se com categoria profissional que não possua, na profissão contábil;

XX – executar trabalhos técnicos contábeis sem observância dos Princípios de Contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

XXI – renunciar à liberdade profissional, devendo evitar quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho;

XXII – publicar ou distribuir, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual não tenha participado;

XXIII – Apropriar-se indevidamente de valores confiados a sua guarda;
(Criado pelo Art. 12, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

XXIV – Exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidade técnica.
(Criado pelo Art. 13, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

XXV – Deixar de apresentar documentos e informações quando solicitado pela fiscalização dos Conselhos Regionais.
(Criado pelo Art. 14, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 4º O Profissional da Contabilidade poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico-profissional, assinado e sob sua responsabilidade.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

Art. 5º O Contador, quando perito, assistente técnico, auditor ou árbitro, deverá;

I – recusar sua indicação quando reconheça não se achar capacitado em face da especialização requerida;

II – abster-se de interpretações tendenciosas sobre a matéria que constitui objeto de perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo;

III – abster-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua convicção pessoal sobre os direitos de quaisquer das partes interessadas, ou da justiça da causa em que estiver servindo, mantendo seu laudo no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos;

IV – considerar com imparcialidade o pensamento exposto em laudo submetido à sua apreciação;

V – mencionar obrigatoriamente fatos que conheça e repute em condições de exercer efeito sobre peças contábeis objeto de seu trabalho, respeitado o disposto no inciso II do art. 2º;

VI – abster-se de dar parecer ou emitir opinião sem estar suficientemente informado e munido de documentos;

VII – assinalar equívocos ou divergências que encontrar no que concerne à aplicação dos Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

VIII – considerar-se impedido para emitir parecer ou elaborar laudos sobre peças contábeis, observando as restrições contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

IX – atender à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade e Conselho Federal de Contabilidade no sentido de colocar à disposição desses, sempre que solicitado, papéis de trabalho, relatórios e outros documentos que deram origem e orientaram a execução do seu trabalho.

CAPÍTULO III

DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS

Art. 6º O Profissional da Contabilidade deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;

II – o tempo que será consumido para a realização do trabalho;

III – a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;

IV – o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado;

V – a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;

VI – o local em que o serviço será prestado.

Art. 7º O Profissional da Contabilidade poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro profissional, com a anuência do cliente, sempre por escrito, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

Parágrafo único. O Profissional da Contabilidade poderá transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro profissional, mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

Art. 8º É vedado ao Profissional da Contabilidade oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E À CLASSE

Art. 9º A conduta do Profissional da Contabilidade com relação aos colegas deve ser pautada nos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da classe.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

Parágrafo único. O espírito de solidariedade, mesmo na condição de empregado, não induz nem justifica a participação ou conivência com o erro ou com os atos infringentes de normas éticas ou legais que regem o exercício da profissão.

Art. 10 O Profissional da Contabilidade deve, em relação aos colegas, observar as seguintes normas de conduta:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

I – abster-se de fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras;

II – abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas condições que ditaram o referido procedimento;

III – jamais apropriar-se de trabalhos, iniciativas ou de soluções encontradas por colegas, que deles não tenha participado, apresentando-os como próprios;

IV – evitar desentendimentos com o colega a que vier a substituir no exercício profissional.

Art. 11 O Profissional da Contabilidade deve, com relação à classe, observar as seguintes normas de conduta:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

I – prestar seu concurso moral, intelectual e material, salvo circunstâncias especiais que justifiquem a sua recusa;

II – zelar pelo prestígio da classe, pela dignidade profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;

III – aceitar o desempenho de cargo de dirigente nas entidades de classe, admitindo-se a justa recusa;

IV – acatar as resoluções votadas pela classe contábil, inclusive quanto a honorários profissionais;

V – zelar pelo cumprimento deste Código;

VI – não formular juízos depreciativos sobre a classe contábil;

VII – representar perante os órgãos competentes sobre irregularidades comprovadamente ocorridas na administração de entidade da classe contábil;

VIII – jamais utilizar-se de posição ocupada na direção de entidades de classe em benefício próprio ou para proveito pessoal.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 12 A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:

I – advertência reservada;

II – censura reservada;

III – censura pública.

§ 1º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – ausência de punição ética anterior;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
III – prestação de relevantes serviços à Contabilidade.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

§ 2º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes:
(Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – Ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem do Profissional da Contabilidade;
(Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – punição ética anterior transitada em julgado.
(Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

Art. 13 O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética e Disciplina, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze dias para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de Ética e Disciplina.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002)

§ 1º O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina se o Tribunal Regional de Ética e Disciplina respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decisão.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002)

§ 2º Na hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional de Ética e Disciplina deverá recorrer ex officio de sua própria decisão (aplicação de pena de Censura Pública).
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002)

§ 3º Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional de Contabilidade comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias após esgotado o prazo de defesa.
(Renumerado pela Resolução CFC nº 819, de 20 de novembro de 1997)

Art. 14 O Profissional da Contabilidade poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Criado pelo Art. 27, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

Art. 15 Este Código de Ética Profissional se aplica aos Contadores e Técnicos em Contabilidade regidos pelo Decreto-Lei nº. 9.295/46, alterado pela Lei nº. 12.249/10.
(Criado pelo Art. 28, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

sábado, 28 de outubro de 2017

São Mateus - O Padroeiro dos Contabilistas




São Mateus foi um contabilista. Atuava na área da Contabilidade Pública, pois era um rendeiro, isto é, um arrendatário de tributos. O exercício da sua profissão exigia rígidos controles, os quais se refletiam na formulação do documentário contábil, sua exibição e sua revelação. Escriturava e auditava. Era um publicano, e por isso não era bem visto pela sociedade, sendo considerado um pecador. Na verdade, ele gozava de má fama pelo fato de ser um cobrador e arrecadador de tributos. 

Chamava-se telônio o local onde se efetivava o pagamento dos tributos e onde também se trocava moeda estrangeira um misto de casa de câmbio e de pagamento dos tributos. Mateus nasceu em Cafarnaum. Não se conhece a data do seu nascimento. Seu pai, Alfeu, deu-lhe o nome de Levi. Sua cidade natal era cortada pelas principais estradas da Palestina, ponto de convergência e centro comercial da região. Jesus Cristo tinha especial simpatia por essa cidade, tendo nela pregado a sua doutrina. Na época, era uma província romana. Em sua peregrinação, Cristo passa diante do telônio de Levi, pára, e o chama: “Segue-me”. Levi se levanta, acompanha o Mestre e abandona seus rendosos negócios. Troca de nome e de vida. Diz São Jerônimo que Levi, vendo Nosso Senhor, ficou atraído pelo brilho da divina majestade que fulgurava em seus olhos. Convertendo-se ao cristianismo, adotou o nome de Mateus, que significa “o dom de Deus”. Mateus seria corruptela de Matias. Mateus foi um dos doze apóstolos de Cristo, e o primeiro dos quatro evangelistas. Antes de sua conversão era o mais rico e o mais inteligente de todos eles. Escreveu o relato das pregações de Cristo por volta dos anos 50 d.C na língua siro-chaldaico. O seu evangelho é considerado o mais completo, o mais lindo e escorreito. 

Mateus marcou a virada de sua vida com um banquete que ofereceu aos amigos. Nele compareceu Cristo, o que ensejou questionamentos e reverbérios por parte dos escribas e fariseus, classes atingidas pela nova pregação. Diziam “este Homem anda com publicanos e pecadores e banqueteia-se com eles”. Tais recriminações não pouparam também os apóstolos: “como é que vosso Mestre se senta a mesa com os pecadores?” Tais críticas mereceram as famosas palavras de Jesus Cristo: “Não são os sãos, mas sim os doentes, que necessitam do médico. Não vim a chamar os justos, senão os pecadores.” Após a cena descrita no chamado “Evangelho do Espírito Santo”, na qual os apóstolos receberam o dom da sabedoria, saíram os mesmos pelas várias regiões para a difusão religiosa. 

Mateus pregou, em primeiro lugar, na própria Palestina, e em seguida, dirigiu-se à Arábia e Pérsia, deslocando-se finalmente para a Etiópia, onde encontrou a morte. Diz São Clemente que Mateus era um santo de penitência e mortificações. Alimentava-se de ervas, frutas e raízes. Sofreu maus tratos e foi hostilizado na Arábia e na Pérsia. Teve os olhos arrancados e foi colocado na prisão na cidade de Mirmene, onde aguardaria sua execução, a ser feita em data solene consagrada a deuses pagãos. Na prisão, onde estava acorrentado, recebe o milagre divino da restituição dos seus olhos e da sua libertação. Alcança a Etiópia, onde prega a doutrina cristã pela última vez. É repelido e encontra forte oposição dos guias religiosos pagãos etíopes. Ocorre, entretanto, uma consternação real. Falecido o jovem príncipe Eufranon, São Mateus é chamado e realiza um milagre que causa admiração: ressuscita o morto. Esse fato repercutiu em todo reino. Incensado, bajulado e endeusado, São Mateus trata de colocar as coisas em seus devidos termos e diz: “Eu não sou Deus, como julgais que seja, mas servo de Jesus Cristo, Filho de Deus vivo; foi em seu nome que ressuscitei o filho de vosso rei; foi ele que me enviou a vós, para vos pregar sua doutrina e vos trazer sua graça e salvação.” Palavras que calaram fundo na alma dos etíopes. Foi elevado o número das conversões. 

A Etiópia, na época, era um dos principais bastiões do cristianismo. A conversão da família real era fato consumado. A princesa Efigênia, filha mais velha, faz voto de castidade perpétua. Com o falecimento do rei Egipo, sobe ao poder o seu sobrinho Hirtaco. Desejando fortalecer politicamente o reino, Hirtaco resolve desposar Efigênia. Mas havia o impedimento: o voto proferido pela princesa. Hirtaco exige a interferência e a autorização de São Mateus para realizar os seus desígnios. Mateus se recusa, informando ao rei não ter competência para envolver-se no caso, e consagra Efigênia a Deus. Contestado em seu plano, e irado, Hirtaco dá ordens para a execução de Mateus que celebra a santa missa, quando dele se aproximam os soldados e executam a ordem real. No ano de 930, seus restos mortais foram transportados para Salermo (Itália), cidade da qual é padroeiro. Transcorria o ano 69 d.C, quando Mateus foi assassinado. Efigênia cumpriu seu voto. Fugiu acompanhada de várias moças convertidas à fé cristã, internando-se em um monastério. Sua vida foi consagrada a Deus. Foi canonizada como Santa Efigênia.

O Patrono da Classe Contábil - João Lyra




O criador do Dia do Contabilista, João de Lyra Tavares, nasceu em 23 de novembro de 1871, na cidade de Goiana/PE, e faleceu em 30 de dezembro de 1930.
Foi guarda-livros, chefe de escritório e da firma em que trabalhava. Como comerciante, teve uma atuação destacada em Pernambuco. Fundou em seu Estado, uma Associação de Guarda-Livros e foi membro da Associação Comercial do Recife. Residindo naquele Estado entre os anos de 1895 a 1902.
Viajou para a Paraíba, onde residiu de 1902 a 1914, foi eleito deputado estadual sendo o relator da despesa e receita do Estado. Possuiu comercio e escrevia para os jornais mais importantes daquele Estado, além de ser professor.
Atuou na política, foi historiador e economista, autor de obras didáticas e estudioso de geografia. Em 1914, a convite do então ministro Rivadávia Corrêa, esteve, pela primeira vez, na cidade do Rio de Janeiro, na época capital da República, onde tomou parte da Comissão escolhida para estudar a reorganização da Contabilidade do Tesouro Nacional.
No ano seguinte, João de Lyra Tavares foi eleito Senador pelo Rio Grande do Norte, cargo que ocupou até o fim de sua vida. No Senado, foi membro eminente da Comissão de Finanças e sempre ressaltou os benefícios que a sociedade brasileira teria com o reconhecimento de uma classe de contadores públicos.
Em 1926, no almoço feito em sua homenagem pelas Entidades Contábeis Paulistas, João de Lyra Tavares foi aclamado Presidente do Supremo Conselho da Classe dos Contabilistas Brasileiros. Na ocasião, fez um discurso defendendo a criação do Registro Geral dos Contabilistas Brasileiros, marco decisivo para o processo de organização dos Contabilistas em bases profissionais, que culminou com a criação do sistema CFC/CRC’s, ocorrida 20 anos depois.

Referências

Deus Mercúrio e a Contabilidade



Dono do caduceu, objeto mágico capaz de transformar em  ouro aquilo que tocasse, o deus Mercúrio foi escolhido como um dos símbolos da Contabilidade, ciência que garante a gestão eficiente dos negócios. Cultuado como o deus propiciador da fortuna, Mercúrio representa o papel exercido pelos Contabilistas nas empresas.

Chamado de Hermes pelos gregos, Mercúrio é filho do deus Zeus e da ninfa Maia e irmão de Apolo. Por ter gênio para a permuta desde o nascimento, Mercúrio é também o deus do Comércio. Seu talento com as palavras rendeu-lhe o título de deus da Eloqüência e a função de mensageiro de Zeus.

Mercúrio era o deus mais ocupado, possuindo mais encargos do que os demais. Sua importância fica demonstrada pela freqüência com que ele aparece na mitologia. Inteligente e perspicaz, inventou a Lira, feita com casco de tartaruga. O instrumento musical foi dado a Apolo, que se encantou com o objeto e, como retribuição, presenteou o irmão mais novo com o caduceu.

Este objeto, que para os romanos indicava equilíbrio moral e boa conduta, também é um símbolo da Contabilidade. O caduceu é formado por um bastão, duas serpentes, um elmo e um par de asas que expressam, respectivamente, poder, sabedoria, diligência e pensamentos elevados.

Referências

Juramento - Bacharelado em Ciências Contábeis

No momento da formatura o Bacharel em Ciências Contábeis faz o seguinte juramento:

"Ao receber o grau de Bacharel em Ciências Contábeis, juro, perante a sociedade, exercer a minha profissão com dedicação, responsabilidade e competência, respeitando as normas profissionais e éticas. Juro adotar uma conduta profissional que observe sempre os meus deveres de cidadania, independentemente de crenças, raças ou ideologias, concorrendo para que meu trabalho possa ser um instrumento de controle e orientação útil e eficaz para o desenvolvimento da sociedade e o progresso do país. Comprometo-me, ainda, a lutar pela permanente união da classe contábil, o aprimoramento da Ciência Contábil e a evolução da profissão".

Anel - Contabilidade



Existem divergências quanto à cor da pedra do anel do Profissional da Contabilidade e há, também, os que desejam estabelecer uma para o Técnico em Contabilidade, a pedra rosa, e outra para o Contador, a pedra azul.
Pela tradição, vivendo a história dos Conselhos desde que nasceram, a origem da pedra em nosso anel é de cor rosada, sendo ela um rubislite, segundo o professor Ynel Alves de Camargo.
Essa escolha decorreu da influência do Direito sobre a Contabilidade, que foi muito grande nos séculos passados; sendo a pedra do advogado vermelha, a do Profissional da Contabilidade deveria ter a mesma coloração, em outra tonalidade, pois, entendia-se a profissão mais atada ao ramo do conhecimento jurídico (até hoje, as legislações fiscal, previdenciária, trabalhista, comercial, civil e administrativa muito ocupam a ação profissional quotidiana e prática dos profissionais contábeis).
Essa hipótese alimenta-se com a própria tábua da lei, que se inseriu também como símbolo em nosso anel.
Só a partir das ideias da doutrina contábil materialista, é que se entendeu que a Contabilidade e o Direito possuem, de maneira bastante distinta, métodos e finalidade de estudos, justificando, pois, também, simbologias distintas.
O CFC (Conselho Federal de Contabilidade), ao adotar como recomendável o uso da pedra rosada para o anel, prendeu-se às origens, fato compatível com o que é simbólico, pois, em realidade, as cores, as figuras, como associação de fatos, estão todas atadas a uma tradição.
O importante era que se definisse a questão e isso foi feito pelo CFC com respeito à ética e a uma história muito nossa.
Pedra:  Turmalina Rosa Clara, ladeada de Diamantes.
Aro: De um lado, o Caduceu de Mercúrio, que é a insígnia do Deus do Comércio (bastão que representa o poder, com duas Serpentes entrelaçadas, simbolizando a sabedoria; e o capacete com duas Asas que representam Atividade e Diligência); do outro, as Tábuas da Lei, com a legenda “LEX”.

Caduceu - Símbolo Ciências Contábeis



Bastão entrelaçado com duas serpentes, que na parte superior tem duas pequenas asas ou um elmo alado. Sua origem se explica racional e historicamente pela suposta intervenção de Mercúrio diante de duas serpentes que lutavam, as quais se enroscavam em seu bastão.  Os romanos utilizaram o caduceu como símbolo do equilíbrio moral e da boa conduta; o bastão expressa o poder; as duas serpentes, a sabedoria; as asas, a diligência; o elmo é emblemático de pensamentos elevados. O caduceu é na atualidade a insígnia do bispo católico ucraniano. Do ponto de vista dos elementos, o caduceu representa sua integração, correspondendo o bastão à terra, as asas, ao ar; as serpentes à água e ao fogo (movimento ondulante da onda e da chama). A antigüidade do símbolo é muito grande e encontra-se na Índia gravado nas lápides de pedra denominadas “nagakals”, uma espécie de ex-votos que aparecem à entrada dos templos. Erich Zimmer deriva o caduceu da Mesopotâmia, onde o vê no desenho da taça sacrifical do rei Gudea de Lagash (2.600 a.C.). Apesar da longínqua data, o autor mencionado diz que o símbolo é provavelmente anterior, considerando os mesopotâmicos as duas serpentes entrelaçadas como símbolo do Deus que cura as enfermidades, sentido que passou à Grécia e aos emblemas de nossos dias. Do ponto de vista esotérico, a vara do caduceu corresponde ao eixo do mundo e suas serpentes aludem à força Kundalini que, segundo os ensinos tântricos, permanece adormecida e enroscada sobre si mesma na base da coluna vertebral (símbolo da faculdade evolutiva da energia pura).

Segundo Schneider, os dois S formados pelas serpentes correspondem à doença e à convalescença. Em realidade, o que define a essência do caduceu é menos a natureza e o sentido de seus elementos que sua composição. A organização por exata simetria bilateral, como a balança de Libra, ou na triunidade da heráldica (escudo entre dois suportes) expressa sempre a mesma idéia de equilíbrio ativo, de forças adversárias que se contrapõem para dar lugar a uma forma estática e superior. No caduceu, este caráter binário equilibrado é duplo: há serpentes e asas, pelo que ratifica esse estado supremo de força e autodomínio (e, conseqüentemente, de saúde) no plano inferior (serpentes, instintos) e no superior (asas, espírito). A Antigüidade, inclusive a grega, atribuiu poder mágico ao caduceu. Há lendas que se referem à transformação em ouro de tudo o que era tocado pelo caduceu de Mercúrio (observe-se a antecipação que a associação dos nomes determina, com respeito à alquimia) e a seu poder de atrair as almas dos mortos. Mesmo as trevas podiam ser convertidas em luz por virtude desse símbolo da força suprema cedida a seu mensageiro pelo pai dos deuses.

Referências

História - Contabilidade no Brasil

A história da contabilidade no Brasil principia com as preocupações dos povos indígenas do Brasil quando ao controle do seu patrimônio de recursos naturais (caça, pesca, coleta, plantações de mandioca e milho etc.). Prossegue com o gerenciamento das atividades econômicas introduzidas pelos colonizadores europeus a partir do século 16 (extração do pau-brasil, plantio de cana-de-açúcar e fabricação de açúcar, mineração etc.) e com as atividades econômicas do Brasil independente a partir de 1822 (cultivo do café, industrialização etc.).

Com o início da colonização portuguesa do Brasil, no século 16, chegaram, ao país, os provedores da fazenda, que eram responsáveis pela escrituração contábil do governo colonial. Em 1808, com a transferência da corte portuguesa para o Brasil, dom João VI publicou um alvará obrigando todos os contadores gerais da Real Fazenda a aplicarem o método das partidas dobradas na escrituração mercantil. Na mesma época, se iniciou o ensino contábil no país, com a introdução da disciplina "Aula de Comércio da Corte".

Em 1850, o Código comercial do Brasil determinou a obrigatoriedade da escrituração contábil e a elaboração anual da demonstração do balanço geral. Em 1888, a escravidão foi abolida no país através da Lei Áurea: com isso, os escravos deixaram de constar nos balanços como ativos. Em 1902, com a criação da Escola de Comércio Álvares Penteado em São Paulo, o país adotou a escola europeia de contabilidade: basicamente, a italiana e a alemã. Grandes nomes brasileiros na linha italiana seriam Carlos de Carvalho, Francisco D'Auria e Frederico Herrmann Júnior. Em 1927 foi organizado o Primeiro Congresso Brasileiro de Contabilidade , marco histórico no sentido de se tentar padronizar e uniformizar a contabilidade brasileira por iniciativa dos próprios profissionais, tendo havidos outros desses eventos nos anos seguintes.

Em 1931, o decreto 20.158 organizou o ensino comercial e regulamentou a profissão contábil. Em 1940, o decreto 2.627 constituiu-se na primeira Lei das Sociedades por Ações do país.

Em 1945, a profissão contábil foi considerada carreira universitária. Em 1946, foram criados o Conselho Federal de Contabilidade e os conselhos regionais de contabilidade. No mesmo ano, com a criação da Faculdade de Economia e Administração da Universidade de São Paulo, a escola estadunidense de contabilidade foi introduzida no país. Tal escola passou a predominar, contudo, somente no início da década de 1970, com o lançamento do livro Contabilidade Introdutória por uma equipe de professores dessa faculdade. Em 1976, a lei 6.404 (Lei das Sociedades por Ações) adotou a filosofia da escola estadunidense.

Em 1998, a Lei Pelé determinou o fim da posse pelos clubes de futebol do passe dos jogadores.Até então, os clubes que detinham o passe de um jogador o consideravam um ativo do clube.

Luca Pacioli - O Pai da Contabilidade

Frei Luca Bartolomeo de Pacioli (às vezes Paccioli ou Paciolo ; . C 1447-1517) foi um italiano matemático , franciscano frei , colaborador de Leonardo da Vinci , e um contribuinte seminal para o campo agora conhecido como contabilidade . Ele é referido como "O Pai da Contabilidade" na Europa e ele foi a primeira pessoa a publicar um trabalho sobre o sistema de entrada dupla/partidas dobradas de contabilidade neste continente. Ele também foi chamado Luca di Borgo após seu local de nascimento, Borgo Sansepolcro, Toscana.

Luca Pacioli nasceu entre 1446 e 1448 em Sansepolcro (Toscana), onde recebeu uma educação abbaco. Esta era a educação na língua vernácula ( ou seja , a língua local) em vez do latim e focada no conhecimento exigido dos comerciantes. Seu pai era Bartolomeo Pacioli; no entanto, Luca Pacioli teria vivido com a família Befolci como criança na cidade natal Sansepolcro. Ele se mudou para Veneza por volta de 1464, onde continuou sua própria educação enquanto trabalhava como tutor para os três filhos de um comerciante. Foi durante este período que ele escreveu seu primeiro livro, um tratado de aritmética para os meninos que ele era tutor. Entre 1472 e 1475, ele se tornou um frei franciscano.

Em 1475, ele começou a ensinar em Perugia, primeiro como professor privado, a partir de 1477, segurando a primeira cadeira em matemática. Ele escreveu um livro de texto abrangente no idioma vernáculo para seus alunos. Ele continuou a trabalhar como tutor privado de matemática e, de fato, foi instruído a parar de ensinar a este nível em Sansepolcro em 1491. Em 1494, seu primeiro livro, Summa de arithmetica, geometria. Proportioni et proportiontionalita , foi publicado em Veneza. Em 1497, ele aceitou um convite do duque Ludovico Sforza para trabalhar em Milão. Lá se encontrou, ensinou matemática, colaborou e morou com Leonardo da Vinci. Em 1499, Pacioli e Leonardo foram forçados a fugir de Milão quando Louis XII da França apreendeu a cidade e expulsou seu patrono. Seus caminhos parecem ter finalmente se separado em torno de 1506. Pacioli morreu aos 70 anos em 1517, muito provavelmente em Sansepolcro, onde ele passou seus últimos anos.

Pacioli publicou vários trabalhos sobre matemática , incluindo:

  • Tractatus mathematicus ad discipulos perusinos (Biblioteca do Vaticano, Lat. 3129), um livro de quase 600 páginas dedicado a seus alunos na Universidade de Perugia, onde Pacioli ensinou de 1477 a 1480. O manuscrito foi escrito entre dezembro de 1477 e 29 de abril de 1478 . Ele contém 16 seções sobre aritmética comercial, como troca, troca, lucro, mistura de metais e álgebra. Falta uma parte de 25 páginas do capítulo sobre álgebra. Uma transcrição moderna foi publicada por Calzoni e Cavazzoni (1996), juntamente com uma tradução parcial do capítulo sobre problemas de particionamento (Heeffer, 2010).
  • Summa de arithmetica, geometria. Proportioni et proporciontionalita ( Veneza 1494), um livro didático para uso nas escolas do norte da Itália. Era uma síntese do conhecimento matemático de seu tempo e continha o primeiro trabalho impresso em álgebra escrito em língua vernácula ( ou seja , a linguagem falada do dia). Também é notável por incluir a primeira descrição publicada do método de contabilidade que os comerciantes venezianos usaram durante o Renascimento italiano, conhecido como o sistema de contabilidade de dupla entrada. O sistema que ele publicou incluiu a maior parte do ciclo contábil como a conhecemos hoje. Ele descreveu o uso de jornais e livros contábeis, e advertiu que uma pessoa não deveria ir dormir à noite até que os débitos fossem equivalentes aos créditos. Seu livro contava com ativos (incluindo contas a receber e estoques), passivos, capital, renda e despesas - as categorias de contas que são reportadas no balanço patrimonial e demonstração de resultados de uma organização , respectivamente. Ele demonstrou as entradas de encerramento do final do ano e propôs que um balanço de teste fosse usado para provar um livro de contas equilibrado. Ele é amplamente considerado o "Pai da Contabilidade". Além disso, seu tratado aborda uma ampla gama de tópicos relacionados, desde a ética da contabilidade atécontabilidade de custos . Ele introduziu a Regra de 72 , usando uma aproximação de 100 * ln 2 mais de 100 anos antes de Napier e Briggs.
  • De viribus quantitatis (Sra. Università degli Studi de Bolonha, 1496-1508), um tratado sobre matemática e magia. Escrito entre 1496 e 1508, contém a primeira referência a truques de cartas, bem como orientações sobre como fazer malabarismos, comer fogo e fazer danças de moedas. É o primeiro trabalho a notar que Leonardo era canhoto. De viribus quantitatis é dividido em três seções: problemas matemáticos, quebra-cabeças e truques, juntamente com uma coleção de provérbios e versos. O livro foi descrito como a "base da magia moderna e dos enigmas numéricos", mas nunca foi publicado e se sentou nos arquivos da Universidade de Bolonha, onde foi visto apenas por um pequeno número de estudiosos durante a Idade Média. O livro foi redescoberto após David Singmaster, um matemático, encontrou uma referência a ele em um manuscrito do século XIX. Uma tradução em inglês foi publicada pela primeira vez em 2007.
  • Geometria (1509), uma tradução latina de Euclides 's Elements .
  • De divina proportione (escrito em Milão em 1496-98, publicado em Veneza em 1509). Existem duas versões do manuscrito original, uma na Biblioteca Ambrosiana em Milão, a outra na Bibliothèque Publique et Universitaire de Genebra. O assunto foi a proporção matemática e artística, especialmente a matemática da razão de ouro e sua aplicação na arquitetura . Leonardo da Vinci desenhou as ilustrações dos sólidos regulares em De divina proportione enquanto vivia e tomou aulas de matemática de Pacioli. Os desenhos de Leonardo são provavelmente as primeiras ilustrações de esqueletosólidos, o que permitiu uma fácil distinção entre frente e verso. O trabalho também discute o uso da perspectiva por pintores como Piero della Francesca , Melozzo da Forlì e Marco Palmezzano . Como uma nota lateral, o logotipo "M" usado pelo Metropolitan Museum of Art em Nova York é retirado de De divina proportione .


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